Por Kelly R. Demuth
O home office é uma prática cada vez mais difundida no Brasil, no entanto, com a pandemia do Coronavírus, essa forma de trabalho foi praticamente generalizada em grandes e pequenas empresas de todo o país.
Assim, forçou-se o movimento de transferência de toda a estrutura de trabalho para a casa do colaborador.
Como o home office ainda não nos traz uma legislação específica, bem como toda essa mudança de forma repentina, surgem diversos questionamentos sobre responsabilidades de empregador e empregado acerca de despesas decorrentes de equipamentos, estrutura e eventuais reembolsos.
Deste modo, algumas respostas foram trazidas pela Reforma Trabalhista, que introduziu uma série de mudanças na CLT, dentre elas, a implementação do contrato de teletrabalho, conhecido como contrato home office.
De acordo com a lei, flexibiliza-se uma livre negociação entre as partes a respeito dos gastos de infraestrutura, contudo, essa negociação deve ser formalizada no contrato de trabalho, que deve determinar quais despesas serão de responsabilidade da empresa ou do empregado.
No entanto, a lei também se preocupa em garantir que os custos e os riscos do trabalho não sejam totalmente repassados ao empregado.
Então, de acordo com a CLT, o empregador tem a obrigação de custear as despesas de seu negócio. Por isso, caso o trabalhador passe a ter custos extras para o desemprenho de sua atividade, tais custos devem ser ressarcidos pelo empregador.
Sabe-se que, na prática, alguns custos são impossíveis de serem medidos de forma direta, como luz e água, por exemplo, e então são efetivamente pagos pelo trabalhador.
Já as despesas adicionais para execução do trabalho, devem ser consideradas como custos da empresa e ressarcidas ao empregado, seja por meio de ajuda de custo ou reembolso.
Então, é isso! Saiba que tudo isso vai passar, mas provavelmente o home office veio para ficar!
*Kelly R. Demuth é advogada trabalhista, sócia de Crivelli Advogados Associados.